quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Revalidação de Diplomas






Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo.


Para obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos, segundo a legislação atual:



a) Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:


“São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. nº 1, de 29 de janeiro de 2002)

b) Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar.

c) O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição.


d) Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

e) Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência.



f) O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas.



g) O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na Ifes.


O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países.


A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte:


1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.


1.1. O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na embaixada / consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação o;


2. Solicitação de requerimento de revalidação na universidade pública escolhida:


2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar;


2.2. O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:


I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;


II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.


2.3. O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;


3. Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma comissão especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;


3.2. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência ;


3.3. O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;


4. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;


4.2. Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;


4.3. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).


Quanto ao aproveitamento de estudos realizados no exterior, informa-se a necessidade de se chancelar o histórico escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde foram cursadas as disciplinas. Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos se dará na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.

Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.


Fonte: MEC.

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